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Coordenação coparental: por que implementar no brasil e quais os desafios e caminhos para isso?
Yasmin Nogueira Diniz
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo entender a importância da implementação da Coordenação Coparental como uma ferramenta em prol das famílias em conflito crônico após a dissolução conjugal e do sistema de justiça como um todo, promovendo maior efetividade às decisões judiciais e preservando o melhor interesse da criança e do adolescente. Inicialmente, analisa-se em fontes bibliográficas, do que se trata o mecanismo da Coordenação Parental e como ele funciona na prática. Em seguida, investiga-se documentalmente quais são as bases normativas nacionais, internacionais e as diretrizes formais existentes em outros sistemas jurídicos que legitimam a aplicação da ferramenta no país. Após, verifica-se a importância da implementação deste mecanismo no Brasil, principalmente, como instrumento de efetivação do princípio do maior interesse da criança. Por fim, analisam-se as diversas barreiras de ordem cultural, institucional, normativa e operacional que devem ser superadas para isso. Conclui-se que a Coordenação Coparental é um instrumento inovador e essencial no contexto contemporâneo do Direito das Famílias, configurando-se como caminho viável para a construção de uma cultura jurídica mais colaborativa, humanizada e alinhada à proteção integral das crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Coparentalidade; Guarda Compartilhada; Coordenação de Parentalidade; Plano de Parentalidade.
Abstract:
This article aims to understand the importance of implementing Co-parental Coordination as a tool to support families in chronic conflict after marital dissolution and the justice system as a whole, promoting greater effectiveness in judicial decisions and preserving the best interests of children and adolescents. Initially, it analyzes, through bibliographic sources, what the mechanism of Parental Coordination entails and how it works in practice. Next, it investigates, through documentation, the national and international normative bases and formal guidelines existing in other legal systems that legitimize the application of this tool in the country. Following this, it verifies the importance of implementing this mechanism in Brazil as an instrument for realizing the principle of the best interests of the child. Finally, it analyzes the various cultural, institutional, normative, and operational barriers that must be overcome to achieve this. It is concluded that Co-parental Coordination is an innovative and essential instrument in the contemporary context of Family Law, representing a viable path for building a more collaborative, humanized legal culture aligned with the comprehensive protection of children and adolescents.
Keywords: Shared Parenting; Shared Custody; Parenting coordination; Parenting plan.
COORDENAÇÃO COPARENTAL: POR QUE IMPLEMENTAR NO BRASIL E QUAIS OS DESAFIOS E CAMINHOS PARA ISSO?
Yasmin Nogueira Diniz
1. INTRODUÇÃO
O rompimento do vínculo conjugal traz, naturalmente, perdas para todos os familiares, que precisam se reorganizar para continuarem suas vidas. Quando o ex-casal supera a separação de forma resiliente, principalmente quando há filhos em comum, garante-se o bem-estar da família, que continua em um novo formato.
Os laços de conjugalidade não se confundem com os de parentalidade. Mesmo após a dissolução conjugal, não só permanece o direito dos filhos de conviver com toda a família, como continua a responsabilidade dos pais na criação deles. Quando os genitores colaboram entre si, compartilhando as responsabilidades nos cuidados e na tomada de decisões relativas à vida dos filhos, que convivem com ambos de forma equilibrada, exercem a coparentalidade, fundamental para o desenvolvimento pleno e saudável da prole.
O problema ocorre quando os ex-cônjuges não conseguem interagir nem colaborar entre si para coordenar os cuidados e responsabilidades em torno da criação dos filhos, se tornando pais disfuncionais. Surge a “coparentalidade conflituosa, caracterizada por elevados níveis de conflito, hostilidade, criticismo e competição que, devido à postura adversarial, dificulta o estabelecimento de uma relação coparental eficaz” (Mattos, 2023, p.102).
Este cenário se origina, muitas vezes, quando os genitores não conseguem superar as mágoas e ressentimentos advindos do divórcio. Eles acabam trocando as salas de terapia pelos tribunais, como forma de manter os laços afetivos um com o outro e usam os filhos como instrumentos de vingança. A partir daí, inclusive, surgem situações de alienação parental e abandono afetivo. As crianças, obrigadas a viver neste ambiente de intenso e crônico conflito, desenvolvem problemas emocionais e sintomas psicossomáticos, se tornando vítimas daqueles que deveriam ser seus maiores cuidadores.
A crescente judicialização das relações familiares no Brasil, nas questões relativas à guarda compartilhada e convivência com os filhos, evidencia que a simples determinação judicial nos processos não é suficiente para garantir relações parentais saudáveis. Em muitos casos, o conflito conjugal persiste mesmo após a dissolução da união, repercutindo diretamente no desenvolvimento emocional e psicológico dos filhos.
É justamente para estas famílias que é indicada a Coordenação Coparental, “não para preservar a conjugalidade – que já não existe – mas para assegurar que a coparentalidade seja exercida de forma minimamente funcional” (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.29). Nesse contexto, a coordenação parental surge como instrumento interdisciplinar destinado a auxiliar genitores em situação de alto conflito a reorganizar a dinâmica familiar, promovendo o diálogo, prevenindo litígios reiterados, assegurando o cumprimento das decisões judiciais visando priorizar e proteger o melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Através deste mecanismo, busca-se construir entre os pais uma coparentalidade colaborativa, com uma comunicação respeitosa e eficiente, compartilhamento das responsabilidades e foco contínuo na necessidade dos filhos.
Segundo Madaleno, nestes casos, torna-se recomendada a intervenção de um profissional qualificado, que vai auxiliar os pais na gerência da vida da prole, com a elaboração de um plano de parentalidade. Explica Madaleno:
Precisamos ter planos de coparentalidade, em que se diz exatamente quais são as funções de cada um destes pais, para que eles saibam, por escrito, o que cada um deles deve fazer e quais são as responsabilidades em relação aos filhos, na maior amplitude possível. (Madaleno, 2024, p. 9).
A elaboração do plano de parentalidade é um meio potente de estimular relações coparentais mais cooperativas e funcionais e isso tende a ser extremamente benéfico para as crianças. Diversas pesquisas apontam que o bem-estar psicológico dos filhos após a dissolução da conjugalidade dos pais não está propriamente associado à separação em si mesma, mas sim ao funcionamento familiar após essa transição, i.e., aos processos familiares que ocorrem antes e após a dissolução conjugal. Neste sentido, afirma Lamela que “a disfuncionalidade dos relacionamentos e, mais especificamente, os padrões conflitivos entre o par parental após a separação é que são considerados como um risco ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável dos filhos” (Lamela, 2016).
O mecanismo de Coordenação Parental também serve de instrumento auxiliar do sistema judicial, porque atua diretamente na gestão dos conflitos, retirando do juiz a tarefa de lidar com questões do cotidiano familiar, quando deveria se dedicar às questões centrais. Segundo Rolf Madaleno, “a resolução de algumas destas situações não está ao alcance da Justiça. O Poder Judiciário está claramente esgotado, sem condições de criar os filhos dos jurisdicionados” (Madaleno, p. 9).
A Coordenação Parental se revela um instrumento favorável às famílias em conflito e ao sistema de justiça em países onde está efetivamente consolidada, como por exemplo, Estados Unidos, Canadá, Argentina, Itália e Israel. No entanto, apesar da experiência internacional e da sua relevância prática, de onde deduz-se que a ferramenta pode ter efeitos eficazes e positivos se implementada no Brasil, a coordenação parental ainda não possui regulamentação legal específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que gera insegurança quanto aos limites de atuação, critérios técnicos e forma de implementação. Além disso, desafios culturais, estruturais e econômicos dificultam sua consolidação como política pública acessível às famílias. o que merece uma reflexão.
Este artigo tem por objetivo entender o mecanismo da Coordenação Coparental e tecer considerações acerca da importância de sua implementação no Brasil como ferramenta em prol das famílias em alto grau de conflito após a dissolução conjugal, e quais são os desafios e caminhos para que isso aconteça. Buscamos compreender de que forma o mecanismo da coordenação parental ocorre nos processos de família; investigar quais são as bases normativas nacionais, internacionais e as diretrizes formais existentes em outros sistemas jurídicos que legitimam a sua aplicação no país; analisar a importância da implementação deste mecanismo como instrumento de efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e de contribuição para os advogados e sistema de justiça como um todo; e verificar quais são os desafios sociais, jurídicos e institucionais, assim como os caminhos necessários para que a implantação da ferramenta aconteça em âmbito nacional.
A escolha do tema justifica-se, pela necessidade de uma análise e aprofundamento teórico acerca da importância de implementar a Coordenação Parental como uma ferramenta de proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, quando após a dissolução conjugal, se tornam vítimas do conflito persistente e prolongados entre os genitores e, também, como um mecanismo de auxílio ao sistema de justiça diante do aumento da judicialização no país destas demandas familiares relativas à guarda e convivência com os filhos.
Este trabalho se destina tanto aos advogados e profissionais do Direito, como às equipes técnicas e profissionais de psicologia que atuam em processos de família, nos quais se discute guarda e convivência dos filhos com os cuidadores e o melhor interesse da criança deve ser priorizado.
O presente artigo foi elaborado a partir de pesquisa bibliográfica, com consulta a obras doutrinárias de Direito de Família, livros especializados, revistas e artigos científicos nacionais e internacionais, em bases no Google Acadêmico, Scielo e PsycInfo, especialmente aqueles que tratam de coparentalidade, guarda compartilhada, coordenação de parentalidade e plano de parentalidade. Também foi feita uma pesquisa documental, que consistiu na análise das bases normativas nacionais, internacionais e diretrizes formais de outros sistemas jurídicos relativas ao tema.
Nesta pesquisa, foi utilizado o método de análise dedutivo, partindo do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente para examinar a aplicabilidade da coordenação parental como instrumento de efetivação deste preceito num contexto de famílias em conflito crônico após a dissolução da sociedade conjugal. Além disso, empregou-se análise comparativa, observando-se a experiência estrangeira da aplicação da Coordenação Parental, a fim de identificar normas e diretrizes que podem servir de inspiração para a efetiva implementação da ferramenta no Brasil.
Este artigo encontra-se dividido em seis sessões. A primeira faz uma introdução expondo um panorama acerca da temática estudada, apresentando os objetivos do trabalho e a questão problema a ser resolvida. A segunda busca compreender o que é a Coordenação Parental e como ela ocorre na prática, destacando a figura do coordenador parental e do plano de parentalidade. A terceira visa investigar quais são as bases normativas nacionais, internacionais e as diretrizes formais existentes em outros sistemas jurídicos que legitimam a sua aplicação no país. A quarta sessão busca analisar a importância da implementação deste mecanismo como instrumento de efetivação da coparentalidade minimamente funcional, do pleno desenvolvimento infanto-juvenil, inclusive com a prevenção de alienação parental e abandono afetivo e de contribuição para os advogados e para o sistema de justiça como um todo. A quinta sessão analisa os desafios e caminhos para implementar no Brasil a coordenação de parentalidade. A última sessão traz considerações finais acerca da questão norteadora deste artigo.
2. A COORDENÇÃO COPARENTAL
2.1 CONCEITO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NORTEADORES
A Coordenação de Coparentalidade constitui uma modalidade de intervenção especializada, voltada ao manejo de famílias em situação de alta conflituosidade interparental e judicialização recorrente (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.37). Trata-se de uma ferramenta relativamente recente, que visa auxiliar os genitores na gerência das questões relativas à prole quando, após a ruptura do vínculo conjugal, há dificuldade de fazê-lo sem um persistente nível de conflito e recorrente transferência ao Poder Judiciário daquilo que deveria ser uma responsabilidade coparental.
Este mecanismo surgiu inicialmente na década de 1990, nos Estados Unidos e no Canadá, e se consolidou na prática, em 2005, com a publicação das Guidelines for Parenting Coordination da Association of Family and Conciliation Courts (AFCC), que estabeleceram parâmetros éticos e metodológicos iniciais para a sua implementação (AFCC, 2005). A Coordenação de Parentalidade se tornou uma prática consolidada nestes países, e vem sendo implementada progressivamente em diversos outros, como Espanha, Itália, Austrália, Israel e Argentina, adaptadas aos seus contextos legais e sociais (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p. 39).
Segundo a Association of Families and Conciliation Courts (AFCC, 2019, p.2), a Coordenação de Parentalidade “é uma função híbrida de saúde mental e jurídica que combina avaliação, educação, gestão de casos, gestão de conflitos, resolução de disputas e funções de tomada de decisão.” A Coordenação Parental visa, principalmente, reduzir a exposição das crianças ao conflito interparental e apoiar a implementação de decisões ou acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais. Para tanto, através desta intervenção, criam-se condições mínimas de funcionamento coparental, garantindo proteção aos filhos, implementação de decisões judiciais, contenção do litígio e prevenção de novos conflitos.
Mattos, Gerbase e Marodin destacam como objetivos da coordenação parental:
Assegurar a execução dos planos parentais, reduzir os conflitos, diminuindo a judicialização, proteger as crianças e adolescentes do litígio, favorecer o desenvolvimento de uma coparentalidade minimamente funcional, oferecer orientação psicoeducativas sobre práticas parentais, comunicação e tomada de decisões conjuntas e colaborar com o sistema de justiça, fornecendo informações que apoiem magistrados e advogados na compreensão da dinâmica familiar. (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.40).
Para que se reduzam os litígios, em prol da proteção da criança e do adolescente, acima de tudo, faz-se necessária a atuação do Coordenador de Parentalidade (“CP”), que é definido pela Association of Families and Conciliation Courts (AFCC) da seguinte forma:
O coordenador parental é o profissional da área da saúde mental ou de direito da família, ou um mediador familiar certificado, qualificado ou regulamentado de acordo com as regras ou leis de sua jurisdição, com experiência profissional prática em casos envolvendo famílias em alto conflito, para auxiliar os pais a implementar o seu plano parental. O Coordenador de Parentalidade busca proteger e sustentar relacionamentos pais-filhos seguros, saudáveis e significativos (AFCC, 2019, p.2).
Segundo Mattos, Gerbase e Marodin, “a atuação em Coordenação de Parentalidade exige um perfil profissional altamente qualificado, ético e experiente, capaz de lidar com famílias em situações de conflito crônico e intenso” (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.44).
Além disso, as diretrizes internacionais indicam que o “CP” deve ter formação em Psicologia, Direito ou Serviço Social, experiência em trabalhos com famílias em contextos de conflito, capacitação específica em Coordenação Parental, oferecidas por instituições reconhecidas e formação complementar como mediadores. No Brasil, estes requisitos profissionais são recomendados, embora ainda não exista uma regulamentação legal.
O Coordenador Parental é um agente facilitador das interações coparentais e gestor da execução dos acordos, auxiliando os pais a implementarem o plano parental, “que consiste em um roteiro minucioso para organizar os deveres e responsabilidades parentais, de maneira adequada a cada caso concreto e as suas especificidades” (Gerbase, 2024, p.9).
O “CP” deve manter uma postura equilibrada e justa entre os cuidadores, reportar ao Poder Judiciário qualquer informação de risco ou descumprimento de suas decisões, promover uma intervenção diretiva, estabelecendo protocolos, definindo limites e orientando condutas específicas. Também deve dialogar com outros profissionais (psicólogos, advogados, peritos, terapeutas) quando necessário à proteção da criança (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.42).
No início do processo, o profissional atua com maior participação diretiva, mas o objetivo final é desenvolver nos pais a capacidade de assumirem a corresponsabilidade por suas decisões, caminhando para a autocomposição e atuação sobre a relação coparental. O objetivo a médio prazo da Coordenação Coparental é sempre que possível, aplicar estratégias que promovam nos pais a consciência sobre os efeitos negativos que a falta de colaboração entre eles pode gerar para o desenvolvimento dos seus filhos, fazendo com que eles reconstruam uma visão compartilhada sob as necessidades da prole.
A intervenção, portanto, tem como um de seus pilares o fortalecimento das funções parentais e quando bem conduzida, reorganiza a parentalidade que após o divórcio se tornou disfuncional. No momento que os pais divorciados se tornam autônomos para manejar os conflitos de maneira funcional, priorizando o melhor interesse dos filhos, com menor dependência do sistema judicial, o Coordenador Parental pode encerrar o seu trabalho (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.100).
Por outro lado, explicitam, as mesmas autoras, as hipóteses nas quais a Coordenação de Parentalidade não deve ser aplicada:
De acordo com critérios propostos por especialistas, a Coordenação Parental se revela inadequada em determinados contextos, tais como: quando há presença de violência coercitiva ou controladora; comportamento gravemente intimidatório ou ameaçador; transtornos mentais não tratados com risco de impulsividade; abuso crônico de substâncias; desrespeito sistemático às ordens judiciais e incapacidade de proteger as crianças do conflito parental (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.130).
Portanto, em casos em que não há apenas conflito intenso, mas sim, verifica-se através de triagem criteriosa dinâmicas de violência, correção e desequilíbrio de poder, a atuação da Coordenação parental é contraindicada, porque pode ser instrumentalizada pelo agressor para perpetuar o controle e a intimidação.
Ressalta-se que a Coordenação parental é regida por alguns princípios que delimitam a atuação do coordenador parental de forma ética e técnica, garantindo a observância, acima de tudo, do superior interesse da criança (AFCC, 2019).
Dentre as premissas que devem nortear a Coordenação de Parentalidade está a centralidade da criança, já que todas as decisões e intervenções devem priorizar a proteção, o bem-estar e o seu desenvolvimento integral. Observa Giselle Groeninga:
A coordenação deve ser exercida a partir da compreensão e do respeito à forma de ser de cada família, buscando a necessária aliança e cooperação dos pais para que se atinja o objetivo comum – o cuidado e proteção da família como um todo (Groeninga, 2024, p.11).
2.2 O PLANO DE PARENTALIDADE
O Plano de Parentalidade é um instrumento, elaborado pelos cuidadores, com apoio de profissionais do campo do Direito de Família ou da Psicologia, que estabelece a maneira como os genitores vão organizar o compartilhamento dos cuidados parentais, comunicando valores e objetivos para os filhos, bem como a divisão de tarefas de cuidado. Segundo Elsa de Mattos, esse plano parental “tem por objetivo organizar a convivência e o exercício das responsabilidades parentais de maneira equilibrada entre os genitores, incluindo decisões compartilhadas e o cronograma de convivência dos filhos” (Mattos, 2024, p.16).
Sobre o plano de parentalidade, destaca-se a definição de Madaleno e Madaleno:
Através do plano de parentalidade, fica concretizado o que foi acordado e expostos, de forma transparente, os compromissos de ambos os cuidadores, que estarão formal e mutuamente comprometidos na guarda dos seus descendentes. Alenta os genitores, tanto em processos de mútuo acordo como em demandas contenciosas, a organizarem eles mesmos e de forma responsável os cuidados com os filhos por ocasião da ruptura de sua relação afetiva, de modo a antecipar os critérios de resolução de problemas mais importantes que afetem os pais em razão dos seus filhos comuns. Porém, o fundamento principal do plano de parentalidade encontra-se na garantia do efetivo cuidado e segurança dos filhos menores por parte de seus genitores, apesar da ruptura ou inexistência das relações afetivas dos pais. (Madaleno e Madaleno, 2025).
Acrescenta, ainda, Rolf Madaleno:
Neste plano, se diz exatamente quais são as funções de cada um destes pais, para que eles saibam por escrito o que cada um deles deve fazer, e quais são as responsabilidades em relação aos filhos, na maior amplitude possível (Madaleno, 2024, p.9).
É comum que os pais iniciem o processo de Coordenação de Parentalidade com um plano inadequado ou vago. Cabe ao Coordenador Parental analisar criticamente o plano existente, identificando lacunas, omissões ou ambiguidades que possam gerar dúvidas e disputas, propondo os ajustes necessários. É o que explica Elsa de Mattos:
A elaboração de um plano parental detalhado permite que os pais organizem o compartilhamento das tarefas de cuidado de forma mais equilibrada e igualitária entre eles, evitando disputas e cria um modelo colaborativo de resolução de problemas, facilitando a implementação de um plano parental mais centrado nos filhos. Além disso, ao incluir expectativas comportamentais claras e consequências para eventuais violações, o plano parental pode criar maior compromisso entre os cuidadores com a sua implementação (Mattos, 2023, p. 71).
O plano deve ser o mais transparente e detalhado possível, para garantir uma organização mais eficiente dos cuidados com a criança e evitar conflitos futuros. Deve refletir as necessidades específicas dos filhos e de cada família considerando também as necessidades especiais, quando se fazem presentes. Sobre as especificidades do plano, destaca Elsa de Mattos:
Além do detalhamento referente ao tempo de convivência de cada genitor com os filhos e tarefas de cuidado que cada um irá desempenhar, o plano parental pode conter protocolos de troca de informações necessárias, direito de preferência, protocolos para a implementação das decisões, formas de transição dos filhos entre as residências, chamadas telefônicas, troca de roupas e decisões sobre atividades da criança, bem como prever as consequências antecipadas para violações do acordo (Mattos, 2023, p.18).
Sobre os aspectos que devem ser estabelecidos no plano de parentalidade, a mesma autora acrescenta a seguinte recomendação:
É recomendado que o plano parental estabeleça, de forma clara e detalhada os seguintes aspectos: o tempo de convivência equilibrado com cada um dos genitores (incluindo o cronograma diário, fins de semana, feriados, férias escolares e datas especiais, como aniversários); a forma de comunicação entre genitores para tratar de assuntos referentes aos filhos (por telefone, e-mail, ou outras formas) e com que frequência isso ocorrerá; como e quando se dará a comunicação da criança com os cuidadores, garantindo contato regular; decisões importantes, como as relacionadas à saúde, educação, atividades extracurriculares e aspectos religiosos, devendo ser tomadas em conjunto; prever como ocorrerão as transições entre os lares dos cuidadores, incluindo a logística para o transporte da criança e a troca de responsabilidades; acordos sobre o tratamento médico, consultas, planos de saúde, além de protocolos para situações de emergência; participação da família extensa, incluir aspectos sobre o contato da criança com outros membros da família, como avós e tios (Mattos, 2024, p.71).
Importante ressaltar que o plano é um instrumento dinâmico. Isto porque, à medida que as crianças crescem, passam por novos desafios emocionais e surgem novas necessidades. O plano deve, portanto, prever a possibilidade de revisões, levando em consideração todas estas mudanças familiares. As alterações devem ser registradas e consentidas por ambos os genitores e pelo juiz, quando necessário. (Mattos, Gerbase e Marodin, 2025, p.118)
Cumpre ressaltar, por fim, que este instrumento deve ser previamente acordado ou determinado pelo tribunal, de forma ágil e focada na criança, a fim de minimizar o conflito parental, mitigando assim os riscos para as crianças (Fidler, McHale, 2020).
2.3 COMO FUNCIONA A COORDENAÇÃO PARENTAL NA PRÁTICA
Antes do início da intervenção, a Coordenação Coparental deve ser designada e formalizada por decisão judicial fundamentada. A nomeação do Coordenador Parental pode ser feita por iniciativa do juiz, com base em laudos técnicos, após a manifestação do Ministério Público ou a pedido de uma das partes, preferencialmente com o consentimento de ambos os genitores (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p. 95).
A intervenção ocorre de maneira estruturada, seguindo um roteiro bem definido que podemos dividir em quatro fases distintas, baseadas nas diretrizes da American Psychological Association (APA, 2010): etapa inicial, implementação, manutenção e etapa final.
Na etapa inicial, é introduzido o processo de Coordenação de Parentalidade, com a designação do Coordenador Parental, que vai avaliar o caso e formular um plano de trabalho, orientando os pais, em sessões semanais com duração média de dois meses.
O Coordenador Parental é designado e assina o contrato de trabalho com ambos os genitores. Neste contrato são detalhados os objetivos da intervenção, os limites éticos e legais, a confidencialidade parcial da Coordenação (sendo possível elaborar relatórios destinados ao juiz), valores, formas de pagamento e forma de comunicação com as partes (Mattos, Gerbase, Marodin; 2025, p.96).
Afirma Carter que, durante esta etapa inicial, os pais falam sobre seus filhos, prioridades, objetivos e disputas existentes e “o Coordenador faz um diagnóstico sobre o caso”. Para isso, ele também pode entrevistar outros membros da família e profissionais que acompanham os filhos, analisa documentos judiciais, relatórios psicológicos, boletins escolares, dentre outros documentos que considerar importante (Carter, 2011). O plano parental, se já existente, é revisado para ser mais realista e voltado a atender o melhor interesse da criança, priorizando a previsibilidade, a corresponsabilidade e a comunicação funcional.
A segunda etapa pode durar até doze meses e visa implementar as metas traçadas no plano de trabalho, com sessões individuais ou conjuntas voltadas à resolução dos impasses, sempre focando na necessidade dos filhos. Os filhos não participam diretamente das sessões com os pais, exceto em situações cuidadosamente avaliadas. A voz da criança pode e deve ser ouvida através de informações trazidas por outros profissionais (terapeutas, professores e médicos); da análise de dos efeitos do plano parental sobre seu bem-estar; com a observação de sua rotina, comportamentos e regressões; e entrevistas ou escutas realizadas por técnicos especializados com encaminhamento ao Coordenador (Mattos, 2025, p.286).
Nesta fase, o Coordenador parental vai monitorar o cumprimento do plano parental, gerindo os conflitos e orientando os pais com intervenções psicoeducativas, podendo encaminhá-los para terapia e mediações específicas se considerar necessário.
A terceira etapa é a da manutenção, com sessões quinzenais ou mensais, podendo durar de seis meses a um ano, conforme a complexidade do caso. É uma fase de transição, em que os genitores passam a depender menos do Coordenador Parental, se tornando cada vez mais autônomos na gestão da parentalidade. Nesta etapa o Coordenador Parental prepara os genitores para manterem acordos de forma independente, criando protocolos para uma comunicação estruturada, readequando o formato das interações e estimulando uma postura da relação parental sem hostilidades, respeitosa e voltada a atender os interesses das crianças (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.99).
Quando o Coordenador Parental verifica que os pais já são capazes de implementar o plano parental de forma independente, de maneira corresponsável, ele pode encerrar o seu trabalho, elaborando um relatório conclusivo com os resultados da intervenção, quando exigido judicialmente. É a etapa final da Coordenação Parental.
Vale destacar, adicionalmente, que a Coordenação de Parentalidade é uma intervenção temporária, com objetivos concretos e deliminados, não devendo ser confundida com processos terapêuticos de longo prazo.
3. BASES NORMATIVAS E DIRETRIZES DA COORDENAÇÃO DE PARENTALIDADE
A Coordenação da Coparentalidade, embora já seja uma realidade em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Argentina, é uma prática inovadora e sem legislação específica no cenário brasileiro, onde se desenvolve amparada em princípios constitucionais, normas infraconstitucionais e diretrizes internacionais. De acordo com Mattos, Gerbase e Marodin:
Ainda que não exista legislação específica, a ausência de norma expressa não significa ausência de fundamentos jurídicos. Pelo contrário, a prática encontra suporte normativo robusto em diferentes dispositivos constitucionais, legais e internacionais, que consagram a proteção integral, o princípio do melhor interesse da criança e a corresponsabilidade parental. (Mattos, Gerbase, Marodin; 2025, p.49).
Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, prevê a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à convivência familiar e comunitário e prevê o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Rodrigo da Cunha Pereira enfatiza a dimensão principiológica das relações familiares:
O princípio do melhor interesse da criança funciona como vetor interpretativo de todas as decisões envolvendo menores. Não se trata de cláusula abstrata, mas de comando normativo que impõe ao julgador a adoção de medidas concretas capazes de assegurar o desenvolvimento saudável do sujeito em formação. (Pereira, 2016, p. 156).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) corrobora o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 4º), reconhecendo-a como sujeito de direito, que deve, inclusive, participar de decisões que lhe digam respeito (arts. 16, 28, §1º, e 100, parágrafo único, XII). Prevê também, em seu art. 5º, a proteção da criança e estabelece medidas de prevenção de ameaças ou violação de direitos, valorizando práticas que fortaleçam vínculos familiares. No art. 100, parágrafo único, também estão previstos os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
O Código Civil (Lei 10.406/2002), em seus arts. 1.583 a 1.590, trata da guarda, convivência familiar e poder familiar, prevendo a guarda compartilhada como regra (art. 1.584, §2º) e destacando o princípio do melhor interesse da criança.
A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), em seu art. 6º, ao dispor que o juiz pode determinar medidas para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, corrobora para a aplicação da Coordenação Parental como instrumento de acompanhamento e reorganização da coparentalidade neste contexto.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.1056/2015), reconhece e incentiva métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação (art. 3º, § 3º), determina que esforços devem ser empreendidos nas ações de família para solução consensual das controvérsias (arts. 694 a 699) e reforça o interesse da criança como prioritário, autorizando a atuação de profissionais auxiliares da Justiça, dentre os quais podemos incluir o Coordenador Parental.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, reconhece a importância da atuação disciplinar e estimula o desenvolvimento de práticas inovadoras, como a Coordenação de Parentalidade.
A Lei nº 14.826/2024, em seu art. 7º, institui a parentalidade positiva como estratégia de prevenção à violência contra crianças e adolescentes, prevê o direito de receber estímulos parentais adequados à pessoa em desenvolvimento e reforça a importância de práticas que asseguram interações parentais saudáveis, dentre as quais podemos incluir a Coordenação Parental.
A proteção internacional dos direitos da criança também se configura como fundamento jurídico a favor da Coordenação Coparental.
A Declaração de Genebra dos Direitos da Criança reconheceu, em 1924, a necessidade de uma proteção especial para a infância, estabelecendo princípios fundamentais, como a obrigação da humanidade de dar à criança os meios necessários para seu desenvolvimento.
A Declaração dos Direitos da Criança, celebrada pela ONU em 1959 ampliou o rol dos princípios fundamentais da infância, dentre eles o direito de serem criadas, sempre que possível, sob os cuidados e responsabilidades dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e segurança moral e material (Princípio 6º).
Já a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989 e ratificada por quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil, estabelece a criança como sujeito de direitos (como saúde, educação, convivência familiar e proteção contra violência e negligência), determina que o princípio do melhor interesse da criança deve ser considerado em todas as decisões que a ela digam respeito (art. 3º) e destaca seu direito de ser ouvida e ter a opinião considerada em processos que lhe digam respeito (art.12).
Segundo Mattos, Gerbase e Marodin, estes artigos “oferecem fundamentos jurídico robustos para a implementação da prática da Coordenação de Parentalidade no Brasil, mesmo na ausência de legislação específica”. Ainda observam as autoras:
Os fundamentos internacionais não apenas legitimam a Coordenação de Parentalidade no contexto brasileiro como também a qualificam como instrumento de efetivação dos direitos da criança, colocando-a em consonância com compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional (Mattos, Gerbase, Marodin; 2025, p.54).
Neste contexto, devemos destacar que a Coordenação Coparental já é uma prática consolidada e desenvolvida em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Argentina, onde foram estabelecidas diretrizes formais que podem servir de referência e inspiração para a aplicação da ferramenta no Brasil. Estes parâmetros são consolidados por entidades, como a AFCC – Association of Family and Conciliation Courts (Estados Unidos e Canadá), que elaborou em 2005 as primeiras Diretrizes Internacionais de Coordenação Parental e a ANCOPA – Asociación de Profesionales de la Coordinación de Parentalidad (Espanha), que se destaca pela qualificação e formação de profissionais especializados.
Em suma, muito embora a Coordenação Parental ainda não seja, no Brasil, regulamentada por uma lei federal específica, sua aplicação no país pode ser legitimada por normas, princípios e diretrizes nacionais e internacionais.
4. POR QUE A COORDENAÇÃO COPARENTAL DEVE SER IMPLEMENTADA NO BRASIL?
4.1 É UM INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA COPARENTALIDADE MINIMAMENTE FUNCIONAL
A Coparentalidade é a qualidade de coordenação e interação entre os genitores para gerir e cuidar da prole. Quando os pais colaboram entre si, se coordenam e compartilham as responsabilidades e cuidados na criação dos filhos, estão exercendo a Coparentalidade, que deve permanecer, mesmo após a dissolução conjugal.
Esta parentalidade compartilhada, conhecida internacionalmente pela expressão shared parenting, é um padrão de exercício do cuidado no qual filhos transitam com alguma frequência entre as residências de ambos os cuidadores, que se mantêm envolvidos de maneira substancial em suas rotinas de cuidado e educação (Mattos, 2024, p.2).
A Lei nº 13.058, de 24.12.2014 alterou o Código Civil (art. 1584, caput e §2º), estabelecendo legalmente e em âmbito nacional, que no caso de dissolução conjugal, como regra, a guarda dos filhos será compartilhada, ou seja, exercida por ambos os pais, que são igualmente responsáveis e tem o mesmo poder de voz no que diz respeito à gerência da vida dos filhos. Ou seja, mesmo após o divórcio, os genitores devem continuar tomando, em conjunto, as decisões estruturais relativas à saúde, à educação e à criação da prole, para que se desenvolvam de forma saudável e plena, como sustenta Paulo Lobo:
A guarda compartilhada representa modelo jurídico no qual os pais permanecem titulares do poder familiar e devem exercer, conjuntamente, as decisões relevantes da vida do filho, ainda que não convivam sob o mesmo teto. (Lobo, 2021, p. 214).
Destaca-se que a guarda compartilhada não é uma prerrogativa do pai ou da mãe, e sim, um direito dos filhos, por ser a que, de regra, mais se adequa ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. É o que defende Maria Berenice Dias, afirmando que “tal direito decorre do poder familiar e nenhum dos pais pode abrir mão. Tanto que a omissão configura abandono afetivo, gerando obrigação indenizatória por dano moral.” (Dias, 2024, p.2).
Um número cada vez maior de pesquisas vem mostrando que a convivência com ambos os pais traz contribuições significativas para o desenvolvimento social e cognitivo e para o bem-estar emocional de seus filhos. (Steinbach; Augustin, 2022). Estudos científicos já demonstram a importância da manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos após a dissolução conjugal, assim como a participação efetiva de ambos os genitores nos cuidados com a prole. (Nielsen, 2018). Essa dinâmica é essencial para preservar a saúde e o bem-estar de crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento.
É importante destacar que a prática da guarda compartilhada, sendo a corresponsabilidade em torno das principais questões acerca da vida da prole, não se reflete, necessariamente, no tempo mais harmonioso de convivência dos filhos com ambos os pais, isto é, não promove automaticamente o compartilhamento das práticas de cuidado parental de forma mais igualitária. Não basta a guarda ser compartilhada para que a coparentalidade seja funcional. Também é preciso estabelecer uma divisão clara e bem definida da convivência, da rotina diária dos filhos, com ambos os pais, através de um plano de parentalidade.
Destaca-se que a convivência não se traduz somente nos cuidados básicos com higiene, sono e alimentação. Se convive com os filhos quando os leva e pega na escola, ajuda nos trabalhos de casa, faz as refeições à mesa, leva em atividades extracurriculares, leva no médico e na terapia, além de educar, promover o desenvolvimento das diversas competências (como sociais e desportivas) da criança e do adolescente, dar a eles disciplina e apoio emocional, dentre outros. Portanto, a convivência familiar não se confunde com visita ou com esparsos momentos de lazer com os filhos. Convivência é participação na rotina, é convívio diário, se cultivando e se mantendo os vínculos afetivos com a prole.
A guarda compartilhada e a convivência equilibrada exigem cooperação efetiva entre os cuidadores, o que nem sempre é a realidade. “Nos casos de conflito persistente entre os genitores, mesmo após o divórcio, a intervenção estatal deve ocorrer para garantir a proteção integral da criança e do adolescente” (Farias; Rosenvald, 2022, p. 89). É nesse contexto que a Coordenação Coparental surge, como instrumento apto a viabilizar a necessária corresponsabilidade parental. Rolf Madaleno destaca:
O Judiciário não pode limitar-se a declarar direitos e deveres parentais, devendo adotar medidas concretas que assegurem a efetividade das decisões. Nos casos de conflito persistente, impõe-se atuação técnica interdisciplinar que auxilie os pais na reorganização da convivência familiar. (Madaleno, 2019, p. 734).
E complementa Maria Berenice Dias:
Não basta fixar a guarda compartilhada no papel. É indispensável criar mecanismos que viabilizem o diálogo parental e previnam práticas de alienação ou sabotagem da convivência. A intervenção interdisciplinar revela-se instrumento adequado nesses casos. (Dias, 2022, p. 533).
A coordenação coparental é um instrumento que viabiliza o exercício da coparentalidade, através de um plano de parentalidade, contribuindo para que realmente haja o exercício compartilhado das responsabilidades parentais e uma convivência equilibrada dos filhos com seus pais, mesmo após a dissolução conjugal, quando os genitores por si sós não conseguem estabelecer este convívio harmonioso.
4.2 É UMA FERRAMENTA QUE DIMINUI OS CONFLITOS INTERPARENTAIS PERMITINDO O BEM-ESTAR DA FAMÍLIA E O PLENO DESENVOLVIMENTO INFANTO-JUVENIL
A Coordenação de Parentalidade é indicada para as famílias em conflito crônico após a dissolução conjugal, quando os genitores desconfiam de forma frequente um do outro, não conseguem estabelecer uma comunicação saudável entre eles, nem colocar em prática os acordos firmados, fazendo com que seja necessária a recorrente judicialização das questões relativas aos seus filhos. Salientam Mattos, Gerbase e Marodin:
Neste tipo de relação conflituosa, os acordos formais firmados costumam ser descumpridos, boicotados ou reinterpretados em nome de uma “justiça pessoal” ou da “proteção dos filhos”. Este padrão esgota os recursos do sistema judiciário e desresponsabiliza os genitores pela gestão cotidiana da parentalidade (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.70).
Neste mesmo contexto, sustenta Elsa de Mattos:
Quando o ex-casal substitui o vínculo conjugal pelo conflito como o eixo que organiza a relação e os desentendimentos entre eles são persistentes (e não episódicos), com dinâmicas emocionais intensas, distorções cognitivas, comunicação destrutiva ou inexistente e incapacidade de cooperação, fica caracterizada a alta conflituosidade como padrão relacional persistente. Trata-se de um circuito fechado, que só pode ser interrompido por intervenções externas altamente estruturadas, como a Coordenação de Parentalidade (Mattos, 2025).
Este padrão pode ser alimentado por fatores, como: mágoas, frustrações e ressentimentos advindos da conjugalidade; distorções em relação ao outro genitor, interpretando suas ações como ameaçadoras, manipuladoras e ofensivas quando não são; e triangulação da criança, sendo o filho colocado, de forma sutil ou explícita, como aliado de um dos pais (Kelly, Johnston, 2001).
Diversos estudos demonstram que as crianças expostas a conflitos intensos e prolongados entre os pais, desenvolvendo problemas emocionais, escolares e de atenção, sociais, sintomas psicossomáticos, dificuldades de vínculo, dentre outros. Rolf Madaleno também alerta para os efeitos nocivos do conflito prolongado:
Os litígios parentais reiterados geram instabilidade emocional nos filhos e comprometem seu desenvolvimento psíquico. O sistema de Justiça deve buscar soluções que transcendam a sentença formal, promovendo acompanhamento e orientação técnica quando necessário. (Madaleno, 2019, p. 741).
Diante deste contexto, em que as crianças e adolescentes são expostas a conflitos recorrentes dentro da própria família, sendo instrumentalizados como meios de controle, punição, ou validação emocional, elas se tornam vítimas daqueles que deveriam ser seus maiores cuidadores.
Nestes casos complexos, torna-se necessária a intervenção de profissionais qualificados para atuar na proteção dos filhos. A Coordenação de Parentalidade configura-se como medida protetiva ao desenvolvimento infantil, funcionando como um agente estabilizador que protege a criança enquanto as mudanças parentais mais profundas são (ou não) viabilizadas (Mattos, 2025).
Dizem Mattos, Gerbase e Marodin, observando a aplicação da Coordenação de Coparentalidade internacionalmente:
A Coordenação de Parentalidade é recomendada quando há descumprimento reiterado de decisões judiciais, acusações infundadas ou arquivadas de abuso, resistência ou recusa dos filhos à convivência com um dos genitores, transtornos mentais intermitentes nos pais (dependendo da gravidade) e risco de sequestro parental internacional (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025).
O coordenador parental vai intervir para promover uma coparentalidade funcional, em prol do melhor interesse das crianças. Destaca Elsa de Mattos:
O coordenador parental deve aplicar estratégias para desengajamento dos genitores que se encontram em conflito intenso mantendo vínculos litigantes, como por exemplo fazer uso de planos parentais detalhados e plataformas digitais para a organização da rotina. Estes planos são revistos e reajustados com seu apoio, sempre que necessário, e quando possível, transpostos para calendários digitais compartilhados, facilitando a visualização e prevenindo disputas. O coordenador parental também atua bucando estruturar a comunicação coparental comprometida no litígio, propondo novas formas de interação e promovendo um estilo de comunicação funcional e minimamente colaborativo. (Mattos, 2024).
4.3 FUNCIONA COMO MECANISMO DE PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL E AO ABANDONO AFETIVO
A Coordenação Coparental tem por finalidade promover o bem-estar dos membros do sistema familiar em transformação, priorizando o melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Sustenta Gildo Alves, em relação a esta ferramenta:
Quando bem concebida, pode se tornar uma valiosa ferramenta para o desenvolvimento de uma coparentalidade saudável e voltada ao desenvolvimento integral dos filhos, prevenindo comportamentos alienantes e consequentes espirais de conflito. (Alves, 2024, p.12).
Quando os motivos que causaram o fim do relacionamento deixam ressentimentos e mágoas, muitas vezes os envolvidos acabam atribuindo culpa ao outro, gerando um sentimento de vingança, que muitas vezes recai na manipulação do filho. Resta configurada a alienação parental, uma realidade antiga, que agora é definida em lei específica e gera sanções.
No entanto, com o auxílio da Coordenação de Parentalidade, os pais acabam se aproximando e ficando, ambos, mais presentes na vida dos filhos ao compartilharem as responsabilidades em relação a eles. Desta forma, podemos dizer que a ferramenta de intervenção contribui para inibir a alienação parental.
A Coordenação Coparental também serve como mecanismo de prevenção ao abandono afetivo, porque organiza a comunicação entre os pais, diminuindo o risco de afastamento emocional ou ausência na vida do filho; reforça a responsabilidade afetiva e reduz comportamentos de negligência emocional através do cumprimento do plano parental e incentivo a presença efetiva de ambos os pais nas atividades importantes da vida da criança; evita o afastamento gradual de um dos pais, o que acontece com frequência em famílias altamente litigiosas; fortalece os vínculos afetivos e a corresponsabilidade parental, ao conscientizar os pais de que a parentalidade continua mesmo após o fim da relação conjugal; e concretiza o princípio da coparentalidade, estimulando presença, cuidado e envolvimento de todos os genitores. Isso tudo evita o distanciamento emocional que pode levar ao abandono afetivo.
4.4 CONTRIBUI PARA O SISTEMA DE JUSTIÇA E AOS ADVOGADOS
A implementação de Coordenação de Parentalidade pode cumprir uma outra função: desafogar o Poder Judiciário, promovendo soluções pacíficas e consensuais, sem a judicialização excessiva de questões familiares. Nas crises e em momentos de impasses emergenciais, o coordenador parental deve receber as demandas dos genitores de forma equitativa, avaliá-las de maneira neutra e propor uma solução provisória, somente recomendando a judicialização do problema quando a questão extrapola sua competência. Seguindo o mesmo entendimento, destacam Mattos, Gerbase e Marodin:
A Coordenação de Parentalidade pode ser uma aliada poderosa do Judiciário, uma vez que atua diretamente na gestão dos conflitos, retirando do juiz a tarefa de lidar com questões do cotidiano familiar, como a comunicação prática entre o par parental, decisões rotineiras e cumprimento das decisões judiciais, reduzindo o número de incidentes, petições e retornos de processos, deixando o Sistema de Justiça livre para se dedicar a questões centrais (Mattos, Gerbase e Marodin, 2025, p.60).
A coordenação parental, ainda, contribui estrategicamente aos advogados, porque ao reduzir os conflitos familiares repetitivos que lhes sobrecarregam, permite que eles foquem no aspecto jurídico principal do processo judicial.
5. COMO IMPLEMENTAR A COORDENAÇÃO DE PARENTALIDADE NO BRASIL
5.1 OS OBSTÁCULOS A SEREM SUPERADOS
A Coordenação de Parentalidade já existe em diversos países, como Estados Unidos e Canadá, desde a década de 90, e vem se difundindo e se consolidando internacionalmente como uma ferramenta inovadora que promove a proteção das crianças e adolescentes das famílias em situação de alto grau de conflito após a dissolução conjugal.
No contexto brasileiro, por outro lado, encontramos diversos desafios para a implementação do instituto no sistema de justiça.
O primeiro deles é a resistência cultural, já que no Brasil predomina a cultura do litígio, reforçando a expectativa de que os conflitos devem ser solucionados exclusivamente através de sentenças judiciais. Isto dificulta a aceitação de métodos inovadores, como a Coordenação de Parentalidade, que tem uma abordagem colaborativa e restaurativa, inclusive pelos próprios operadores do Direito, que desconhecem a ferramenta ou são céticos em relação à sua eficácia.
Nos casos de separação e divórcio são recorrentes as práticas de alienação parental, divergências em relação à guarda e o descumprimento de acordos. “É preciso uma mudança cultural, que permita o caminho do acordo com a ajuda de um especialista, com atuação voltada à defesa da criança ou adolescente”. (Bittencourt, 2024, p. 20)
Secundariamente, a ausência de lei específica regulando a Coordenação Parental, é mais um fator que dificulta a sua consolidação. Muito embora a utilização desta ferramenta encontre respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, no Código de Processo Civil e na Resolução nº 125/2010 do CNJ e em tratados internacionais, a lacuna legislativa gera insegurança jurídica e falta de uniformidade na sua aplicação.
Outro desafio que podemos abordar é a falta de uma estrutura institucional que viabilize a Coordenação Parental, já que a intervenção exige monitoramento contínuo, tempo dedicado e recursos financeiros. Exige uma estrutura a ser criada para uma nova forma de trabalho.
Ademais, ainda podemos falar na questão dos custos. Em um momento que as famílias já estão fragilizadas financeiramente pela separação, as partes podem resistir em arcar com os honorários do Coordenador Parental. E mesmo no caso de Gratuidade de Justiça, faltam políticas públicas específicas que limitam a universalização do acesso, tornando imperiosa uma reflexão sobre este ponto. Destaca Sávio Bittencourt que “é necessária uma preocupação social para que o instituto seja democraticamente disponibilizado para todas as pessoas que dele necessitem, e não apenas para aquelas que podem pagar” (Bittencourt, 2024, p.20).
O modelo de Justiça Multiportas previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que integra diferentes portas de entrada para a resolução de conflitos, além da judicial, inclusive levando em consideração as condições econômico-financeiras do cidadão, abre caminho para utilização da Coordenação de Parentalidade como forma de acesso à Justiça aos mais vulneráveis. Devem ser assegurados pelo Judiciário, meios de solução de conflitos aos hipossuficientes, respeitando-se o princípio da isonomia material e o dever estatal de garantir o acesso à Justiça (artigos 3º, I e II, 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal).
A solução consensual dos conflitos é estimulada pela Lei da Mediação, pelo CPC e pela Resolução 125/2010 do CNJ e não se restringe ao Judiciário, sendo legítima sua aplicação de forma privada, inclusive pela atuação do Coordenador Parental. Isto permite que o sistema judicial concentre seus recursos financeiros nos mais vulneráveis como fortalece a cultura da pacificação social.
Um outro fator que dificulta a implementação no Brasil da Coordenação Coparental é a carência de profissionais qualificados para esta intervenção, cujo exercício requer competências interdisciplinares, combinando conhecimentos jurídicos, psicológicos, comunicacionais e de gestão de conflitos. Torna-se indispensável a criação de programas de formação especializada, que incluam teoria, prática supervisionada e atualização contínua. Também é necessário que sejam disponibilizados currículos certificados ou diretrizes nacionais para esta capacitação, a fim de evitar atuações de baixa qualidade (Mattos, Gerbase, Marodin; 2025, p.149).
Por fim, podemos destacar a falta de uma regulamentação que defina claramente as atribuições do Coordenador Parental, o que gera confusão com as funções de juízes, mediadores e terapeutas. É preciso definir os limites operacionais da Coordenação de Parentalidade: se será de natureza judicial ou extrajudicial; se sua designação será opcional ou obrigatória em determinadas circunstâncias; como será realizado o monitoramento na prática; e quais serão os limites da intervenção em face das outras profissões. Somente após o estabelecimento destes parâmetros será possível estabelecer uma Coordenação Coparental segura e efetiva no Brasil.
5.2 OS CAMINHOS A SEREM TOMADOS
Para viabilizar a consolidação da Coordenação de Parentalidade no Brasil, como mais uma forma alternativa de resolução de conflitos crônicos em famílias com crianças e adolescentes após a dissolução conjugal, é necessária, antes de tudo, uma mudança cultural nas relações de parentalidade, para que a igualdade parental deixe de ser uma utopia e passe a ser uma realidade. (Waquim, 2024, p.21).
A ideia central da Coordenação Parental é permitir a consolidação da cultura da coparentalidade saudável, prestigiando a igualdade parental e o desenvolvimento de laços afetivos estáveis com ambos os genitores da criança e suas famílias.
Ocorre que, no Brasil, apesar das mudanças legislativas que buscam uma participação de ambos os genitores no cuidado com os filhos após a dissolução conjugal, os valores predominantes na sociedade brasileira ainda colocam a mulher como a principal cuidadora, sem que haja um tempo de convivência equilibrado com cada um dos pais, de acordo com o melhor interesse da criança. O padrão que predomina nas decisões judiciais é aquele que determina que os filhos devem permanecer sob o cuidado do genitor com quem residem, geralmente a mãe, e conviver com o genitor não residente, geralmente o pai, a cada dois finais de semana ou em finais de semana alternados. Esse padrão que exclui os pais do exercício da parentalidade se tornou recorrente em decisões de casos envolvendo separação e divórcio no Brasil. Esta visão de que os pais não são relevantes para o desenvolvimento saudável dos filhos vai de encontro a um número cada vez maior de pesquisas que comprovam a importância do convívio com ambos os genitores para o desenvolvimento social e cognitivo e para o bem-estar emocional de seus filhos. Portanto, o primeiro passo para a implantação da coordenação parental no Brasil, é uma mudança na própria cultura enraizada na sociedade e no sistema de justiça brasileiro, a fim de que ambos os pais sejam encorajados a se envolver nos cuidados com os filhos, elaborando acordos mais igualitários após a separação, através de um plano de cuidado e convivência coparental com a prole.
Além da questão cultural, também é necessário articular, progressivamente, uma série de fatores para possibilitar a implementação da coordenação coparental em âmbito nacional, tais como: uma regulamentação legal clara, que defina seus contornos e assegure segurança jurídica; a implementação de projetos-piloto nos tribunais, avaliando resultados e boas práticas; a capacitação interdisciplinar de profissionais, com supervisão e certificação; o investimento em políticas públicas de apoio a famílias em alto conflito; o desenvolvimento de pesquisas científicas que comprovem sua eficácia e sustentem sua expansão; o engajamento de magistrados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e demais atores institucionais (Mattos, Gerbase, Marodin, 2025, p.150).
A contribuição de iniciativas promovidas por institutos, como o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), que realiza eventos, seminários, difunde materiais sobre coordenação parental e disponibiliza cursos para preparação e formação de profissionais que poderão atuar como coordenadores parentais são muito importantes para a consolidação da ferramenta no Brasil. É por meio deste engajamento e entusiasmo, peculiar do instituto, que a Coordenação Coparental vem emergindo no Brasil, onde deve ser implementada, em prol de tantas crianças e adolescentes que sofrem as consequências geradas pelos incessantes conflitos entre os pais divorciados. Neste contexto, destaca-se a reflexão de Maria Berenice Dias, Vice-Presidente do IBDFAM, em relação à implementação da Coordenação Coparental no Brasil: “Quem não delira, não faz acontecer. A realidade só acontece, depois de passar pelos sonhos.” (Dias, 2024, p.7)
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar a importância da coordenação coparental como um instrumento em prol das famílias em conflito crônico após a ruptura conjugal, bem como identificar os principais desafios e possíveis caminhos para sua implementação no cenário jurídico nacional. Partiu-se da compreensão de que a crescente judicialização das disputas familiares, relativas à guarda compartilhada e convivência com os filhos, demanda mecanismos mais eficazes, interdisciplinares, que auxiliem o sistema de justiça a garantir a aplicação do princípio constitucional do melhor interesse da criança em todos os processos de família.
Verificou-se que a Coordenação de Coparentalidade é essencial no contexto contemporâneo do Direito das Famílias, como mecanismo inovador especializado para lidar com situações de conflito persistentes após a dissolução conjugal, promovendo o bem-estar da criança e do adolescente como prioridade absoluta. Em um cenário marcado por intensas disputas envolvendo os filhos, incluindo casos de alienação parental e abandono, a ferramenta surge como uma alternativa eficaz que fomenta a cooperação dos pais para minimizar os danos emocionais e psicológicos que comprometem o pleno e saudável desenvolvimento da prole.
A análise realizada evidenciou que a coordenação coparental se apresenta como mecanismo promissor na redução da litigiosidade entre genitores, contribuindo para a reorganização das funções parentais e para a preservação dos vínculos familiares. Ao promover comunicação estruturada, acompanhamento técnico e foco na responsabilização parental, a intervenção favorece maior estabilidade emocional às crianças e maior efetividade às decisões judiciais.
Em vários países, como Estados Unidos, Canadá, Espanha e Argentina, a Coordenação Coparental já é uma realidade. A experiência estrangeira demonstra que, quando bem estruturada, contribui significativamente para a pacificação social e para a promoção do melhor interesse da criança. Mas a sua implementação no Brasil enfrenta diversas barreiras de ordem cultural, institucional, normativa e operacional que devem ser superadas, como a cultura de litígios, os custos, a falta de estrutura institucional, a lacuna legislativa e a falta de profissionais capacitados.
Nesse sentido, destaca-se a importância do fortalecimento do diálogo entre o Poder Judiciário, profissionais do Direito, Psicologia e Serviço Social, bem como a elaboração de diretrizes normativas que assegurem maior segurança jurídica à aplicação da coordenação coparental.
Para que a Coordenação Coparental seja implementada no Brasil é necessário superar todas estas barreiras, através da união de esforços entre instituições, operadores do direito e profissionais da psicologia e mediação em prol da proteção da infância e da adolescência, da promoção da coparentalidade responsável e da pacificação social. Neste contexto, tornam-se essenciais iniciativas, como a do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que em atenção ao tema, realiza eventos, seminários, difunde materiais e disponibiliza cursos de preparação e formação de profissionais para atuarem como coordenadores de parentalidade.
Como limitação do presente estudo, reconhece-se a escassez de dados empíricos nacionais acerca da aplicação prática da coordenação de parentalidade, o que reforça a necessidade de pesquisas futuras voltadas à análise de casos concretos, projetos-piloto em tribunais brasileiros e avaliação de resultados a médio e longo prazo.
Conclui-se, portanto, que a coordenação coparental representa um importante instrumento de transformação na gestão dos conflitos familiares no Brasil, configurando-se como caminho viável para a construção de uma cultura jurídica mais colaborativa, humanizada e alinhada à proteção integral das crianças e adolescentes. Mas a implementação da coordenação parental no Brasil demanda uma verdadeira quebra de paradigma, na qual um Poder Judiciário, visivelmente assoberbado, deve deixar de ser um órgão hierarquicamente superior, que vai decidir sozinho a vida da família. Pelo contrário, o sistema de justiça, com a intervenção do Coordenador Parental, passa a estimular a união e o consenso através da colaboração entre aqueles genitores, que deveriam, desde sempre, serem os verdadeiros responsáveis pelo pleno desenvolvimento e felicidade de seus filhos. A implementação da Coordenação Parental no Brasil é, acima de tudo, um ato de amor.
REFERÊNCIAS
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